Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 8/2021-PLENO

1. Processo nº:778/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO - EDITAL 002/2021-SRP QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO PECAS MECÂNICAS, ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS, MOTOR E ACESSÓRIOS, COMPONENTES DE REPOSIÇÃO GENUÍNOS E/OU ORIGINAIS.
3. Representante(s):MANOEL FRANCISCO DE MOURA - CPF: 85177164187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
6. Relator:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
7. Distribuição:6ª RELATORIA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO. RATIFICAR MEDIDA CAUTELAR REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 02/2021, DA PREFEITURA DE ABREULÂNDIA. 

8. Decisão:

8.1. VISTOS e discutidos o Despacho Cautelar nº 54/2021 – RELT6, evento 6, publicado no Boletim Oficial desta Corte de Contas nº , do dia 03 de janeiro de 2021, proferido nos autos nº 778/2021, que determinou a SUSPENSÃO LIMINAR do Pregão Presencial n° 02/2020, da Prefeitura de Abreulândia para atender a necessidade da   Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

8.2. Considerando os fundamentos e o inteiro teor do Despacho Cautelar nº  54/2021 – RELT6;

8.3. Considerando o disposto no art. 71, IX e X, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988 c/c art. 33, VIII e IX da Constituição do Estado do Tocantins;

8.4. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, por maioria dos votos, em conformidade com os art. 71 e 75 da CF/88, bem como nos arts. 1º e 110 da Lei Orgânica nº 1.284/2001, c/c art. 90, I, “a” do Regimento Interno - TCE/TO, em:

  1. RATIFICAR A SUSPENSÃO LIMINAR de todos os atos decorrentes do procedimento licitatório Pregão Presencial02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para ocorrer no dia 05/02/2021 às 08:45 horas, proveniente da Prefeitura Municipal de Abreulândia para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do município de Abreulândia;

  1. Deixar de realizar quaisquer pagamentos, ou assinar contratos referentes ao procedimento licitatório Pregão Presencial02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item, cujo valor consiste em R$ 905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos), para contratação de Empresa para fornecimento Peças Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas.

  1. Deixar de homologar o resultado, até a correção das ilegalidades apuradas, contidas nos item 8.1.4., deste voto.

  1. Suspender o pagamento, em caso do resultado tiver sido homologado, e consequentemente o contrato assinado, até decisão final deste processo.

  2. Que seja, de forma emergencial, regularizada a alimentação no Sistema SICAP-LCO, de acordo com a Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, bem como todos os demais certames que fizerem necessários, sob pena de imputação de responsabilidade.

  3.  Encaminhar à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º do art. 19, da LOTCE-TO.

  4. Ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Contas para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação dos responsáveis, Sr. Manuel Francisco de Moura, Gestor, CPF: 851.771.641-84; Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno, CPF: 048.893.211-44; Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada, CPF: 884.241.381-04, para cumprir, de imediato, as determinações constantes neste, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação, perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinada, bem como a citação dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem esclarecimentos, justificativas e/ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados.

  5. Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de fevereiro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 10/02/2021 às 12:04:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 10/02/2021 às 10:26:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/02/2021 às 10:34:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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